quarta-feira, 8 de outubro de 2014

CAMINHONEIRO

Caminhoneiro é um profissional autorizado, para exercer a condução de um veículo pesado de mercadorias.
Os caminhoneiros podem ser "do nacional", isto é, efetuam regularmente serviços dentro do país, ou "do internacional / TIR", que efetuam regularmente serviços fora do país.
O caminhoneiro amanhece e anoitece sob pressão, numa rotina desgastante de compromissos profissionais a serem cumpridos, sem falar nos inevitáveis problemas domésticos que precisam ser resolvidos resultando em situações que são potencializadas e acabam se refletindo diretamente no seu bem-estar físico e mental. Essa pressão, geradora de estresse - aliada aos maus hábitos alimentares e falta de exercícios físicos decorrentes da atividade - é prejudicial à saúde, como todos sabem. Porém, as mudanças climáticas que acontecem durante as viagens, de uma região para outra, ou mesmo das estações do ano, também se constituem num risco para a saúde do carreteiro.
Os caminhões não estão autorizados a circular a mais de 90Km/h (Europa), estando para isso equipados com um Limitador de Velocidade.
Os caminhões estão ainda equipados com um tacógrafo que registra ao minuto o tempo de trabalho e de descanso do motorista, velocidades e quilômetros iniciais e finais de cada percurso.
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou uma lei que estabelece regras para a operação no transporte rodoviário de cargas. A Lei 11.442 é importante, pois tornou o setor mais organizado. Todo carreteiro, seja ele funcionário, agregado ou dono do seu próprio negócio, tem a obrigação de conhecer essa lei e entender o que ela significa. Mas como decifrar termos jurídicos tão complicados? Buscamos a ajuda de um advogado para traduzir, em um português claro, alguns itens importantes da Lei.
  • O transporte de cargas pode ser feito por profissionais autônomos (TAC) ou empresas (ETC). Tanto um como outro precisam ser inscritos do RNTR-C (Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas), feito pela ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres). O número de registro no RNTR-C deve constar na carreta.
  • O TAC deve ter pelo menos três anos de experiência ou ter feito algum curso na área, além de comprovar que tem pelo menos um caminhão em seu nome. 
  • A ETC deve ter no mínimo um caminhão registrado em seu nome, um caminhoneiro com pelo menos três anos de experiência ou alguém que tenha feito curso específico. Deve também provar que tem recursos para arcar com os riscos do negócio e que os sócios e responsáveis são íntegros.
  • Em se tratando de cooperativa, a comprovação da propriedade da carreta é em nome dos cooperados. 
  • É o contrato entre a empresa de transporte e o caminhoneiro autônomo ou entre o autônomo e o dono ou responsável pela carga que definirá se o serviço é agregado ou independente.
  • O agregado é o caminhoneiro que tem as mesmas características do empregado. Ou seja, trabalha de forma exclusiva e por pagamento fixo. Já o autônomo, que não tem as características do vínculo de emprego, é o freelance. Em qualquer um desses casos, o caminhoneiro não é regido pela CLT, ou seja, não é empregado com carteira assinada e direitos trabalhistas. 
  • Os contratos de carga não são discutidos na Justiça do Trabalho, e sim na justiça estadual comum (Fórum Cível). 
  • O contrato de transporte deve ser escrito sob a forma de contrato ou de conhecimento de transporte (também chamado conhecimento de frete). Nele devem constar todos os dados do transportador e de quem contratou o serviço (CPF ou CNPJ, Inscrição Estadual, endereço, etc.). Os valores negociados, prazos, detalhes da carga e outras informações importantes devem ser destacados. 
  • A partir do contrato ou do conhecimento de transporte (também chamado conhecimento de frete), o freteiro assume a responsabilidade pela carga. Mesmo se terceirizar o frete, o transportador é responsável pela carga. 
  • O cliente tem 30 dias para reclamar caso a carga não tenha sido entregue na data estipulada. No caso de produtos perecíveis ou cargas perigosas, o prazo de 30 dias poderá ser reduzido. 
  • O transportador (autônomo ou empresa) tem até cinco horas para embarcar e/ou descarregar a carga. Se passar desse tempo, deverá receber do cliente o valor de R$ 1,00 (um real) por tonelada/hora. Porém, a multa só vale se não houver prazo maior previsto no contrato ou no conhecimento de transporte (conhecimento de frete). 
  • O seguro da carga é obrigatório. Ele pode ser de responsabilidade do cliente ou do transportador. 
  • O transportador é responsável pelo valor declarado da carga, somando o custo do frete e do seguro.


Nenhum comentário:

Postar um comentário